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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0038069-75.2026.8.16.0000 – Comarca de Marmeleiro Agravante: Maiel Anderson Politta Agravado: Banco do Brasil S/A AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PARTE QUE PERMANECEU INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0038069-75.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Maiel Anderson Politta e agravado Banco do Brasil. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maiel Anderson Politta contra decisão proferida nos autos 0000702-90.2025.8.16.0181, de ação monitória, em que é réu, que indeferiu a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova (mov. 38.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a interpretação adotada pelo juízo de origem, ao afastar a incidência da legislação consumerista sob o fundamento de que o crédito foi utilizado para fomento de atividade rural, mostra-se equivocada, na medida em que desconsidera a finalidade protetiva do CDC e o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a condição de consumidor pode ser reconhecida mesmo quando o bem ou serviço é utilizado no contexto da atividade econômica, desde que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica; (b) a vulnerabilidade encontra-se claramente caracterizada no caso concreto, pois se está diante de relação estabelecida entre parte economicamente hipossuficiente e instituição financeira de grande porte, sendo presumida, nesse contexto, a assimetria informacional e a dificuldade de compreensão das cláusulas contratuais, especialmente em contratos bancários massificados e de adesão, o que justifica a incidência das normas protetivas do CDC; (c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 297 e em diversos precedentes, reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e admite a mitigação da teoria finalista quando comprovada a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica, autorizando a inversão do ônus da prova como instrumento de equilíbrio processual; (d) a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano grave e de difícil reparação, pois permite o regular prosseguimento do feito originário sem a adequada distribuição do ônus probatório, podendo resultar na perda da utilidade do recurso, estando presentes, portanto, os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). No despacho de mov. 10.1 foi pontuado que o recurso não veio acompanhado de comprovante do recolhimento do preparo e de que não havia informação nos autos de que o agravante fosse beneficiário de justiça gratuita. Em razão disso e a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC, foi determinada a intimação do recorrente para que efetuasse o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Devidamente intimado (mov. 13), o agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. DECIDINDO: O preparo configura requisito de admissibilidade recursal, de modo que a sua não comprovação leva ao não conhecimento do recurso. Como apontado no despacho de mov. 10.1, o agravante não é beneficiário da gratuidade e não comprovou o recolhimento das custas do agravo de instrumento. O art. 1.007, § 4º, do CPC dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O agravante foi intimado para realizar o pagamento do preparo recursal em dobro. Nada obstante, deixou de assim proceder, caracterizando-se a deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nos termos no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento, porque deserto. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 18 abril 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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